Construção Civil - Aspectos Fiscais

SUMÁRIO
1.
Inscrição no CADERJ
1.1.
A Relação Inscrição / Contribuinte
2.
Estabelecimento
3.
Empresas de Construção Civil : Fatos Geradores e Relações Jurídicas
3.1.
A Relação Jurídica com o ISS
3.2.
Relação Jurídica com o ICMS
4.
Base de Cálculo
5.
Fornecimento de Mercadoria pela Empresa Construtora
5.1.
Não incidência do ICMS
5.2.
Incidência do ICMS
6.
Diferencial de Alíquotas
7.
FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
8.
Considerações iniciais
9.
Serviços de Fornecimento de Concreto: "Concretagem"
10.
Operações Interestaduais: Alíquotas
11.
Fornecimento de Estruturas Metálicas Produzidas Fora do Local da Obra
12.
Obrigações Acessórias
12.1.
Inscrição no Cadastro Estadual (CADERJ)
12.2.
Empresas de construção civil - Contribuintes
12.3.
Empresas de construção civil - Não contribuintes
12.4.
DECLAN - IPM e GIA-ICMS
13.
Casos & Soluções

1.Inscrição no CADERJ
Apesar das empresas de Construção Civil e as empreiteiras de obras estarem obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas antes do início de suas atividades, deve-se isto, na maioria dos casos, à necessidade da emissão de documentos fiscais para acobertar os constantes trânsitos intermunicipal e interesta-dual dos materiais, como regra, anteriormente adquiridos de terceiros, até o canteiro de obras.
Tanto é que, esse fornecimento de materiais para as obras, quando não for produzido em outro local pelas próprias construtoras, não constitui fato gerador do ICMS. Contudo, como dissemos, toda esta "movimentação física", intermunicipal e interestadual de mercadorias, requer documentos de controle fiscalizatório, e que só pode ser realizado preliminarmente, com a devida inscrição da empresa no órgão competente do Estado (obrigações acessórias). Abrimos aqui, um breve parênteses, para observar que, no caso , esta conclusão não prevalece na hipótese de "fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços", que fica sujeito ao imposto estadual, ocasião em que as referidas empresas agem como contribuintes. Mas isto, veremos mais adiante.
Quanto aos canteiros de obras, não são considerados como estabelecimentos, para efeito de cadastramento.
Neste sentido, os arts. 12 e 31, incisos II e XIII, respectivamente, da Resolução SEF, nº 2.861/97.
1.1.A Relação Inscrição / Contribuinte
Como vimos, a inscrição estadual das empresas de construção civil visa como regra evitar o trânsito intermunicipal e interestadual desses materiais sem documento fiscal o que geraria, certamente, um total descontrole por parte da fiscalização. Ademais, essas empresas, preponderantemente, continuam sendo contribuintes exclusivos do ISS.
Não basta a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para caracterizar a condição de contribuinte. A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que esta somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como hipóteses de incidência do imposto.
2.Estabelecimento
As considerações sobre o assunto, estão contidas nos arts. 8º e 9º e respectivos parágrafos da Resolução SEF nº 2.861/97.
Considera-se estabelecimento principal a matriz ou sede da empresa, quando localizada no Estado, vedada essa condição a depósito fechado e a escritório administrativo.
No caso da matriz ou sede da empresa estar localizada em outra Unidade da Federação, o estabelecimento principal, neste Estado, será de livre escolha do contribuinte.
São considerados como dependentes do principal as filiais, sucursais, depósitos fechados, terrenos destinados a depósitos, ou quaisquer outros estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias.
Entretanto, não se considera dependente do principal, o estabelecimento único, neste Estado, de empresa sediada em outra Unidade da Federação.
3.Empresas de Construção Civil: Fatos Geradores e Relações Jurídicas
Com relação aos procedimentos fiscais e aspectos legais, as empresas de construção civil relacionam-se nos âmbitos municipal e Estadual. Senão, vejamos:
3.1.A Relação Jurídica com o ISS
Como vimos, as empresas de Construção Civil, são empresas preponderantemente prestadoras de serviços.
A teor dos itens a seguir citados, a atividade de construção civil é geratriz de ISS. O ICMS incide, apenas sobre o fornecimento de mercadorias fabricadas, pelo construtor, fora do local onde se executa a edificação.
Neste sentido, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com as modificações do Decreto-lei nº 834/69, e a nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, e atual Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, item (grupo) 7, subitens 7.2, 7.4 e 7.5.
Os itens "32" e "34" da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, atual Lei Complementar nº 116/03, (item 7, subitens 7.2 e 7.5) a seguir reproduzido, evidenciam ao citar os serviços de construção civil: "exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviço, que fica sujeito ao ICMS".
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
- Demolição
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado-rias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Observe-se que, se houver o fornecimento de mercadorias, em qualquer das hipóteses citadas, haverá a incidência do ICMS.
Este entendimento grava-se na Lei nº 2.657/96, art. 2º, incisos IV e V.
3.2. A Relação Jurídica com o ICMS
Nos termos do art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 2.657/96, o fato gerador do ICMS ocorre por ocasião do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços ou compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que estejam sujeitos à incidência do ICMS, de competência estadual.
Assim, embora as empresas de construção civil tenham como principal objeto a prestação de serviços, sendo portanto obedientes à legislação do ISS de competência municipal, em alguns casos estarão sujeitas ao ICMS de competência estadual, por exercerem o modus operandi de contribuinte deste imposto.
4.Base de Cálculo
A disposição legal está contida na Lei nº 2.657/96, art. 3º, inciso IV, letra "a" e "b" c/c o art. 4º, inciso IV.
Assim, podemos afirmar que na prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ICMS, será:
a)o valor total da operação, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios - art. 4º, inciso IV, letra "a";
b)o preço da mercadoria fornecida ou empregada, no caso de operações com mercadorias cumuladas com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios - art. 4º, inciso IV, letra "b", na redação da Lei nº 4.256 de 29/12/03 (DOE RJ de 30/12/03).
Nesta hipótese, (letra "b"), a base de cálculo compreenderá também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, desde que, vinculada à alienação de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris - Lei nº 2.657/96, art. 4º § 1º.
5.Fornecimento de Mercadorias pela Empresa Construtora
Como podemos notar, em torno das prestações de serviços, existem operações sujeitas ao ICMS. Vejamos os aspectos de sua não incidência e, na sequência, também, quando se torna o ICMS devido.
5.1. Não Incidência do ICMS
Na hipótese do fornecimento de mercadorias pelo realizador da obra, estando o serviço compreendido na competência tributária do município, a regra é também a de que o ICMS não incide.
5.2. Incidência do ICMS
Entretanto, a conclusão da regra anteriormente citada não vale na hipótese de "fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços", que fica sujeito ao imposto estadual, em face da ressalva contida na parte final dos itens da Lista de Serviços, citados no tópico 3.1.
Assim, observamos que caso a construtora adquira no mercado interno mercadorias e as destine a emprego na obra, nessa operação de remessa não incide o ICMS - art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 2.657/96. Caso, entretanto, venha a empresa fabricar, por exemplo, portas e janelas, fora do local da obra e nesta as utilizar, passa a ser devido o imposto estadual (ICMS), que será calculado sobre o valor das mercadorias fornecidas.
6.Diferencial de Alíquotas
Pelo teor dos itens retrotranscritos da Lista de Serviços (v. tópico 3.1) , podemos notar que ali se admite as chamadas "ressalvas", ou seja, a incidência do ICMS exclusivamente quando se tratar do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação (aqui entendido como fora do canteiro de obra ).
Com isso, é óbvio que o diferencial de alíquotas somente será devido nas aquisições de mercadorias para emprego em obras que a empresa execute, se este age, ainda que excepcionalmente como contribuinte do ICMS, ou seja, se produz mercadoria fora do local em que presta os serviços. Se não produz, não pratica fato gerador do ICMS, não age como contribuinte do imposto e, portanto, não está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas.
O Departamento de Consultas Jurídico - Tributária, assim se pronunciou sobre o assunto:
Assunto: Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS - Aquisição de mercadorias em outro Estado para aplicação em obras que executa - Diferencial de Alíquotas - Inaplicabilidade.
A consulente expõe que atua tão-somente no ramo de atividade de prestação de serviços, especificamente na área de construção civil por regime de empreitada e administração, executando, ainda, obras hidráulicas e serviços de engenharia em geral.
Acrescenta que não produz mercadoria fora do local da prestação de serviços e adquire, inclusive, em outras Unidades da Federação diversos materiais destinados à aplicação nas obras que executa.
Entende que, não obstante seja exclusivamente contribuinte do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) , face à determinação contida na Legislação Estadual, está obrigada à inscrição no cadastro do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1.Uma empresa de construção civil, no exercício exclusivo e rotineiro de suas atividades, é contribuinte do ICMS? Qual a condição básica para caracterizar uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS?
2. Na aquisição de materiais procedentes de outros Estados e destinados a aplicação nas obras que executa, deve diferencial de alíquota?
3.Na aquisição de bens para o ativo imobilizado procedente de outros Estados, deve o diferencial de alíquota?
4.A s notas fiscais de aquisição de mercadorias para aplicação em obras que executa ou de bens para seu ativo emitidas por fornecedores localizados em outros Estados e cujo destaque do ICMS seja feito à alíquota interna, implicam na obrigação de consulente de recolher o diferencial de alíquota?
5.E caso essas notas fiscais venham com destaque do imposto correspondente à alíquota interestadual, deverá ser recolhido pela consulente o diferencial de alíquota?
6.O recurso em Mandado de Segurança 3.456 - 9 - DF Superior Tribunal de Justiça - STJ vigora para o Estado do Rio de Janeiro?
7.Que dispositivos da legislação deste Estado podem ser informados aos seus fornecedores localizados em outra Unidade da Federação, para que saibam que a consulente não é contribuinte do ICMS?
8.Com relação às obrigações acessórias, tais como: Livro de Entradas ,Registro de Apuração de ICMS, está a consulente obrigada a manter a escrituração fiscal?
RESPOSTAS:
1. Preliminarmente, cabe esclarecer que a empresa de construção civil e as empreiteiras de obras, consoante o estabelecido no art. 31, inciso XIII, da Resolução nº 2.861, de 24/10/97, estão obrigadas à inscrição no Cadastro do ICMS, antes do início de suas atividades.
Considerando o disposto no item 32 da Lista de Serviços, que acompanha o Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, com a redação que lhe emprestou a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, in verbis:
"32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxi-liares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS )."
A sujeição passiva relativamente ao ICMS somente se configura no caso de a empresa de construção civil fornecer mercadoria por ela mesma produzida e assim mesmo, se essa produção se verifica fora do local onde presta os seus serviços. Inexistindo a hipótese, a empresa não é contribuinte do ICMS, em que pese, como inicialmente foi dito, ser obrigado a se manter inscrita no Estado. É claro que a obrigação acessória não pode determinar a existência de obrigação principal.
Não é demais frisar que só há uma única hipótese de a empresa de construção civil ser enquadrada como contribuinte do ICMS: produzir mercadorias fora do local da prestação dos serviços, para aplicação em obras que execute.
Resta portanto, analisarmos o significado do estabelecido no Convênio ICMS nº 71, de 22/8/89, que em sua Cláusula primeira, assim dispõe:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º do artigo 155, da Constituição Federal".
A inteligência do dispositivo parece-nos a princípio, um tanto confusa. Entretanto, a complexidade aparente não resiste a uma análise mais acurada. Senão vejamos: como já foi dito só existe uma situação em que a empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS (quando produz mercadoria fora do local da prestação dos serviços para fornecimento em obra que executa ).
O diferencial de alíquota somente será devido nas aquisições de mercadorias para emprego em obras que executa, se a empresa age, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do ICMS, ou seja, se produz mercadoria fora do local em que presta os serviços. Se não produz, não pratica o fato gerador do ICMS, não age como contribuinte do imposto e portanto, não está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota.
As empresas fornecedoras da consulente devem emitir as notas fiscais com destaque do imposto calculado à alíquota interna ex vi do disposto na alínea "b" do inciso VII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.
Cópia da resposta desta consulta poderá ser encaminhada ao fornecedor da consulente localizado em outra Unidade da Federação, juntamente com o pedido de compra de mercadorias, para que a remessa interestadual possa ser feita com a aplicação da alíquota interna.
Isto posto, passo a responder objetivamente às indagações formuladas.
Uma empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS, caso produza mercadorias fora do local da prestação dos serviços para emprego em obra que execute.
O diferencial de alíquota é devido por contribuinte do ICMS. A consulente, nas condições que descreve, não se enquadra como contribuinte do ICMS.
Não.
Não.
Não.
Depende da autoridade impetrada. Se o mandado de segurança em referência foi contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro, sim, e somente produz efeitos para as partes que figuram na relação jurídica.
Cópia da resposta desta consulta poderá ser encaminhada ao fornecedor da consulente localizado em outra Unidade da Federação, juntamente com o pedido de compra de mercadorias, para que a remessa interestadual possa ser feita com a aplicação da alíquota interna.
8. Consoante ao Parecer Normativo nº 09/79, de 19/9/79, as empresas de construção civil não contribuintes do imposto estadual mas inscritas junto ao CADERJ estão obrigadas à escrituração dos seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, mod. 1 - A;
b)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, e
c)Registro de Inventário - modelo 7.
7.FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Consoante dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/03, a parcela do diferencial de alíquotas devido em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na Unidade de Federação de origem e o recolhimento será efetuado em DARJ separado sob o Código da Receita 750-0.
8.Considerações iniciais
No Manual de Procedimentos nº 43/07, iniciamos comentário (1ª Parte) que estamos complementando, nesta oportunidade (2ª parte), sobre os aspectos gerais da construção civil.
9.Serviços de Fornecimento de Concreto : "Concretagem"
O fornecimento de concreto por empreitada preparado por meio de betoneiras está sujeito, exclusivamente, à incidência do ISS. Para acobertar o transporte de tal produto dentro do Estado, deverá ser emitida nota fiscal de serviços, considerada documento hábil para a operação.
Por "concretagem", entendemos o serviço que consiste na elaboração do concreto pela mistura dosada de seus componentes (cimento, pedra britada, areia e água ) e sua aplicação, em formas especialmente feitas na estrutura da obra a ser construída, sendo que tal elaboração ocorre em betoneiras montadas sobre caminhões que são carregados com os componentes nas devidas proporções e processam à respectiva mistura no próprio local da obra ou em trânsito para ela.
A atividade é integrante da prestação de serviços de construção civil, não configurada como operação relativa a circulação de mercadorias, sujeitando-se exclusivamente ao imposto municipal (ISS).
Neste sentido, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça aprovaram a Súmula nº 167 ( DJU de 19/9/96), com o seguinte teor:
"SÚMULA Nº 167 - DJU de 19/09/96.
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviços, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Resta-nos concluir neste aspecto, pois, que a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro mas parte do serviço a que se obriga ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais."
10.Operações Interestaduais: Alíquotas
A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:
I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade Federada de destino;
II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade Federada de destino.
III - na hipótese do inciso II, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 do mês seguinte ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à Unidade Federada de destino.
A não apresentação do correspondente comprovante de recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual (diferencial), com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no CAF para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
Tal recolhimento deverá ser efetuado em DARJ - ICMS em separado, independente do resultado do confronto do período (Resolução SEFCON nº 4.457, de 24/7/00 - DOE de 26/7/00).
11.Fornecimento de Estruturas Metálicas Produzidas Fora do Local da Obra
Nos termos da Resolução SEF nº 2.583, de 13/10/95, observar-se-á:
"No fornecimento de estruturas metálicas, produzidas por empresa de construção civil fora do local da obra, para emprego naquela, que execute mediante contrato de administração, empreitada ou subempreitada, o ICMS incide apenas sobre a operação de que decorra o fornecimento da mercadoria, não alcançando os serviços relacionados com sua colocação ou montagem, no local de sua execução. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria, nele não se computando o preço cobrado para sua montagem ou colocação. Não sendo possível a perfeita identificação dos valores relativos ao fornecimento da mercadoria e de sua montagem ou colocação, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor total do contrato:
I - 70% (setenta por cento), quando se tratar de galpões; e
II - 60% (sessenta por cento), nas demais edificações."
12.Obrigações Acessórias
As empresas de construção civil sujeitam-se às obrigações acessórias a seguir relacionadas.
12.1.Inscrição no Cadastro Estadual do Rio de Janeiro (CADERJ)
Nos termos do art. 31, inciso XIII da Resolução SEF nº 2.861/97, as empresas de construção civil e empreiteiras de obra estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro Base do ICMS.
Os "canteiros de obras" não são considerados como estabelecimentos para efeito de cadastramento - art. 12, inciso II da Resolução SEF nº 2.861/97 e estão dispensados da inscrição estadual e, como consequência dos livros e documentos fiscais.
12.2.Empresas de construção civil - Contribuintes
As empresas de construção civil, cujas operações situam-se no campo de incidência do ICMS, estão sujeitas às obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual - emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, etc.
Veja no tópico 5.4 relacionamento destas empresas com as obrigações acessórias estaduais - ICMS, GIA e DECLAN.
12.3.Empresas de construção civil - Não-contribuintes
As empresas de construção civil não contribuintes do ICMS, mas inscritas no Cadastro de Pessoa Jurídica ficam sujeitas à escrituração dos seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 1 - A;
b)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
c)Registro de Inventário, modelo 7, caso a empresa mantenha mercadorias em estoque.
Contudo, é dispensável a escrituração do Livro Registro de Entradas na hipótese da empresa escriturar em substituição Livro equivalente para o controle de entradas ou de compras, exigido pela legislação tributária municipal (REMAS - no município do Rio de Janeiro), conforme Parecer Normativo do Estado do Rio de Janeiro nº 9, de 3/10/79.
12.4.DECLAN - IPM e GIA - ICMS
A DECLAN-IPM é obrigação acessória anual, exigida comumente nos meses de março e abril pela legislação estadual e trata-se de formulário destinado a apurar o valor adicionado com vistas a fixar o índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.
Assim, mesmo sem movimento, no caso de empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, é obrigatória a apresentação da DECLAN - IPM (Resolução SER nº 27/03).
A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), é a declaração que se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e a apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração de entrega mensal, observar o disposto na Resolução SEF nº 6.410, de 26/3/02 (DOE de 27/3/02).
13.Casos e Soluções
Freqüentemente na prática, ocorrem casos que por não serem comuns no dia a dia das empresas causam dificuldades de solução. Vejamos alguns exemplos:
13.1.Fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro vende mercadoria para empresa de construção civil com sede no Estado do Paraná com entrega feita diretamente em canteiro de obra localizado no Estado de São Paulo.
Com relação à emissão dos documentos fiscais, deverão ser emitidas duas notas fiscais, ou seja, uma de faturamento para a empresa sediada no Estado do Paraná, com destaque do imposto, em sendo o caso; e outra, de simples remessa, por conta e ordem do adquirente, para o canteiro de obras situado no Estado de São Paulo, relacionando o endereço do canteiro de obras e número da nota fiscal de faturamento.
Observamos que, quanto à alíquota do ICMS, o art. 1º, incisos I e II da Resolução SEFCON nº 4.457/00, assim dispõem:
"Art. 1.° - A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:
I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade Federada de destino;
II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade Federada de destino."
13.2.Transporte de máquina pertencente ao ativo imobilizado de empresa com atividade de construção civil para outro local neste Estado
Embora a empresa de construção civil não seja contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro está, contudo, obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), ex-vi do disposto inciso XIII do art. 31 da Resolução SEF nº 2.861/97. Assim sendo, pode utilizar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada pelo Fisco deste Estado, para movimentar o seu ativo permanente imobilizado, necessário à consecução do serviço que presta.
Por outro lado, importa notar que, no caso do art. 37, parágrafo único, item 1 do Livro VI do RICMS-RJ/00, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:
1 - de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencentes a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e seu endereço de destino. Assim, caso a empresa de construção civil seja contribuinte tão-somente do ISS observará este procedimento.
13.3.Compra de materiais para uso e consumo próprios por empresa de construção civil e a relação contribuinte e/ou diferencial
Caso a empresa de construção civil forneça mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras, e somente nesta hipótese, será considerada contribuinte do ICMS; no entanto, está obrigada a manter inscrição estadual no CADERJ, em conformidade com o inciso XIII do art. 31 da Resolução SEF nº 2.861/97, seja ou não contribuinte.
O diferencial de alíquota somente será devido nas aquisições de mercadorias para emprego em obras que executa, se a empresa age, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do ICMS, ou seja, se produz mercadoria fora do local em que presta serviços; caso contrário deverá informar ao fornecedor das mercadorias a sua condição de não contribuinte do ICMS para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota interna da Unidade da Federação de origem.
13.4.Procedimento na devolução de mercadorias efetuada por empresa de construção civil, não contribuinte, sediada no Estado do Rio de Janeiro
As empresas de construção civil, contribuintes ou não do ICMS devem, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ). É prerrogativa da empresa inscrita no CADERJ possuir suas próprias notas fiscais. Contudo, quando o contribuinte inscrito não dispuser, eventualmente, de documentação própria, poderá utilizar a nota fiscal avulsa, devendo observar as normas de procedimentos previstas no art. 36 do Livro VI do RICMS/00 em sua nova redação dada pelo Decreto nº 28.333/01.
13.5.Emissão de documentos fiscais pela empresa de construção civil não contribuinte do ICMS quando efetua venda eventual de mercadoria
Embora, a empresa de construção civil, esteja obrigada à inscrição no CADERJ (art. 31, inciso XIII da Resolução SEF nº 2.861/97), para efeitos fiscais não é contribuinte do referido imposto. Portanto, não possuindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o interessado deve adquirir em papelaria Nota Fiscal Avulsa, que deverá ser visada pela repartição fiscal de sua circunscrição, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 39 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17/11/00.
13.6.Empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS, obrigações relativas à GIA e a DECLAN, sem movimento
A empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS deve apresentar a GIA e a DECLAN, sem movimento. Em relação à GIA, a interessada deve atender o disposto naResolução SEF nº 6.410/02. Com relação à DECLAN deve observar o disposto na Resolução SER nº 27/03.
13.7.Tratamento tributário das empresas de construção civil - Alíquota a ser aplicada nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo das empresas de construção civil localizadas no Estado do Rio de Janeiro
A empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS se fornecer mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras. No entanto, em qualquer caso, está obrigada a manter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com o inciso XIII, do art. 31 da Resolução SEF nº 2.861/97. Caso seja contribuinte do ICMS, o remetente deve destacá-lo pela aplicação da alíquota estadual e o destinatário recolherá o diferencial de alíquota acrescido de 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30/12/02. Na hipótese de não praticar o fato gerador do imposto, a empresa deve informar ao fornecedor das mercadorias sua condição de não contribuinte do ICMS para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota interna da Unidade da Federação de origem.
A empresa de construção civil deve observar o disposto na Resolução SEFCON nº 4.457/00.
13.8.Empresa de construção civil estabelecida em outra Unidade da Federação e com canteiro de obras situado neste município (RJ) questiona sobre a obtenção de inscrição estadual facultativa para o período da obra e conseqüentemente a autorização para confecção de nota fiscal
Na hipótese, a empresa de construção civil estabelecida em outra Unidade da Federação e com canteiro de obras situado neste município (RJ), não pode obter inscrição estadual facultativa para o período da obra e consequentemente a autorização para confecção de nota fiscal tendo em vista o que dispõe o inciso II do art. 12 da Resolução SEF nº 2.861/97, e estabelece que os canteiros de obras não serão considerados como estabelecimentos para efeito de cadastramento.
13.9.Como deverá proceder um fornecedor localizado em São Paulo quando da venda de mercadoria para empresa curitibana com a entrega no canteiro de obras no Rio de Janeiro?
O fornecedor paulista deve faturar as mercadorias para a empresa de Curitiba, que determinará sua entrega no canteiro de obras no Rio de Janeiro (RJ). Assim, o fornecedor deve emitir duas notas fiscais: uma de faturamento para a empresa sediada em Curitiba, com o destaque do imposto, se for o caso; outra, de simples remessa, por ordem do adquirente para o canteiro de obras, no Rio de Janeiro, em nome da empresa curitibana, citando o endereço do canteiro de obras e número da nota fiscal de faturamento. A empresa de Curitiba deve emitir uma nota fiscal simbólica, sem destaque de imposto, para o endereço de canteiro de obras no Rio de Janeiro, em seu próprio nome e com número da nota fiscal de simples remessa emitida pela empresa de São Paulo. Estes esclarecimentos retratam a ótica do Fisco do Estado do Rio de Janeiro.
13.10.Na venda para fora do Estado à empresa de construção civil, atestada como "não contribuinte do ICMS", conforme disposto no Convênio ICMS nº 137/02, de 13/1/02, deve-se aplicar à alíquota de 18% ou 19%? Como é feita a Apuração do ICMS, e quais os dispositivos da legislação?
Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte aplica-se a alíquota interna da Unidade da Federação remetente devendo, caso a prestação se inicie no Estado do Rio de Janeiro, ser aplicadas as novas alíquotas internas, determinadas pelo Decreto nº 32.646, de 9/1/03. No caso, em questão, 19%, conforme inciso II do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26/12/96. Devem ser observadas as disposições do art. 2º, da Resolução SEF nº 6.556/03, com a alteração da Resolução SER nº 04, de 29/1/03 (DOE de 30/1/03).
13.11.Como deve proceder empresa de construção civil que mantém em seu estabelecimento estoque de material adquirido de terceiros para remetê-lo para o canteiro de obra? Pode ser emitida nota fiscal em nome da própria construtora, com observação de que o material será entregue no local da obra?
Ressaltamos que, na hipótese de fornecimento de mercado-rias produzidas pela construtora fora do canteiro de obras deve ser emitida nota fiscal com incidência do ICMS. Admite-se que, o transporte de bens e materiais, dentro do Estado, relativo a operações não sujeitas à incidência do ICM, efetuado por empresas de construção civil, seja acobertado por documento fiscal idôneo, previsto pela legislação do imposto sobre serviços, de competência municipal, conforme o disposto no Parecer Normativo nº 9/79.
13.12.Como as empresas de construção civil não contribuintes devem emitir nota fiscal de devolução para outro Estado? Pode destacar o ICMS ou somente informar no campo da Nota Fiscal para crédito da empresa destinatária?
A empresa com atividade de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS na hipótese de fornecer mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras. No entanto, em qualquer caso, está obrigada a manter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com o inciso XIII do art. 31 da Resolução SEF nº 2.861/97, sendo prerrogativa da empresa inscrita no CADERJ possuir suas próprias notas fiscais.
Na devolução de mercadorias, o contribuinte deve observar o art. 159 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Quando o contribuinte inscrito não dispuser, eventualmente, de documentação própria, poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa, devendo observar a rotina para emissão desse documento prevista no art. 36 do Livro VI do RICMS/00.

Fonte: CENOFISCO